Saltar para o conteúdo principal

Artigo 535.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/10/1955
O funcionário que, por motivo de serviço público e em obediência a ordens superiores, se deslocar perceberá a ajuda de custo e o abono para transportes estabelecidos na lei.
§ único. A ajuda de custo e o abono para transportes poderão também ser concedidos quando o funcionário se desloque para frequentar cursos de especialização profissional.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 20/10/1955

Decreto-Lei n.º 40355 - 1.ª Série(20/10/1955)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/12/1940 a 19/10/1955

Comparar com a versão em vigor