Artigo 544.º
Redação registada como em vigor em 17/03/1965.
Esta redação foi substituída em 19/10/1966. Ver a versão consolidada
O exercício cumulativo de funções de secretaria e tesouraria e de outras funções públicas remuneradas por meio de gratificação depende de autorização do Conselho de Ministros, quando se trate de cargo do Estado ou de organismos de coordenação económica, ou do Ministro do Interior, nos demais casos.