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Artigo 55.º

RevogadoVersão 4Vigente desde: 04/03/1969
Carecem de aprovação do conselho municipal, para se tornarem executórias, as deliberações das câmaras:
1.º Que revistam a forma de postura ou regulamento policial, exceptuadas as respeitantes a polícia sanitária;
2.º Que envolvam alienação do bens próprios do concelho;
3.º Que adjudiquem fornecimentos por prazo superior a um ano;
4.º Que impliquem a realização de obras públicas, quando o seu custo provável seja superior a 50 contos, nos concelhos rurais de 2.ª e 3.ª ordem, a 100 contos, nos concelhos rurais de 1.ª ordem e urbanos de 2.ª e 3.ª, e a 200 contos, nos concelhos urbanos de 1.ª ordem;
5.º Que municipalizem serviços;
6.º Que concedam serviços públicos, ou obras públicas do valor superior a 50 contos, nos concelhos rurais de 2.ª e 3.ª ordem, a 100 contos, nos concelhos rurais de 1ª ordem e urbanos de 2.ª e 3.ª, e a 200 contos, nos concelhos urbanos de 1.ª ordem;
7.º Que estabeleçam exclusivos de fornecimentos ao público;
8.º Que digam respeito a empréstimos;
9.º Que impliquem a criação, dotação, remodelação e extinção de empregos municipais;
10.º Que respeitem à criação ou adesão a uma federação de municípios, ou à sua dissolução e ao destino a dar aos respectivos bens.
§ 1.º As posturas e regulamentos relativos a polícia sanitária carecem de aprovação do Governo, pelo Ministério da Saúde e Assistência.
§ 2.º As deliberações que respeitem à municipalização de serviços, concessão de exclusivos por prazo superior a um ano e criação, remodelação ou supressão de partidos, depois de aprovadas pelo conselho municipal, carecem de aprovação do Governo, pelo Ministério do Interior, ouvido o Ministério respectivo quando se trate de deliberações sobre partidos.
§ 3.º As deliberações sobre instalação de geradoras de energia eléctrica, sobre municipalização ou concessão do serviço de distribuição de energia eléctrica e aprovação das respectivas tarifas e sobre a dissolução de federação de municípios que tenha por objecto a produção, o transporte ou a distribuição de energia eléctrica, carecem ùnicamente de aprovação do Governo, pelo Ministério da Economia.
§ 4.º As deliberações sôbre empréstimos, depois de aprovadas pelo conselho municipal, carecem de aprovação do Govêrno, pelo Ministério das Finanças.
§ 5.º A aprovação a que se referem os parágrafos anteriores será pedida pelo presidente da câmara aos Ministérios respectivos, por intermédio do governador civil.
§ 6.º Quanto à matéria dos §§ 1.º e 2.º, considerar-se á aprovada a deliberação se, dentro do prazo de trinta dias, contados da data da entrada do processo, devidamente organizado, no Ministério a que tenha sido solicitada a aprovação, não fôr publicada portaria concedendo-a ou negando-a.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 4

Revogado desde 04/03/1969

Lei n.º 79/77 - 1.ª Série(25/10/1977)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 10/03/1960 a 03/03/1969

Alterado

Versão 2

Em vigor de 09/03/1959 a 09/03/1960

Revogado

Versão 1

Revogado de 31/12/1940 a 08/03/1959