Conta-se para efeitos de antiguidade:
1.º Todo o tempo de actividade de serviço prestado com provimento provisório ou interino, desde que seguido de provimento definitivo no mesmo cargo;
2.º O tempo de suspensão preventiva em processo disciplinar que tenha terminado por decisão de improcedência ou absolvição, ou que exceder a pena aplicada;
3.º O tempo gasto no cumprimento dos deveres militares;
4.º O tempo de duração das comissões extraordinárias de serviço público de que o funcionário tenha sido competentemente incumbido;
5.º O tempo de exercício de funções de Ministro, de Sub-Secretário de Estado, de governador civil, de chefe de Gabinete ou secretário de Ministro;
6.º O tempo que houver sido descontado por efeito de pena disciplinar anulada contenciosamente ou revogada em processo de revisão.