Anualmente a Direcção Geral de Administração Política e Civil elaborará e publicará no Diário do Govêrno a lista de antiguidade dos funcionários do quadro geral administrativo, e os secretários ou chefes de secretaria elaborarão as listas dos quadros privativos, as quais serão publicadas em Ordem de Serviço.
§ 1.º Nos trinta dias que se seguirem à publicação das listas poderá, quem se julgar prejudicado, recorrer para o Ministro do Interior, tratando-se da lista do quadro geral, ou para o governador civil, presidente da câmara municipal, da junta de província ou administrador do bairro conforme os casos, tratando-se das listas dos quadros privativos.
§ 2.º A autoridade que receber o recurso resolvê-lo-á dentro do trinta dias, ouvida a Direcção Geral ou o funcionário que tiver elaborado a lista.
§ 3.º Do despacho que resolver o recurso, ou da falta daquele no prazo legal, cabe recurso contencioso.
§ 4.º Os despachos do Ministro do Interior serão publicados no Diário do Govêrno e os das outras entidades em Ordem de Serviço.