Artigo 567.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 10/11/1972. Ver a versão consolidada
O funcionário do quadro geral que, por efeito da pena de suspensão de exercício e vencimentos superior a sessenta dias seja colocado na situação de inactividade poderá, cumprida a pena, ser provido compulsivamente, pelo Ministro do Interior, em lugar da sua categoria e classe cujo concurso de provimento tenha ficado deserto de concorrentes.