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Artigo 568.º

Vigente desde: 31/12/1940
O funcionário que, dentro de cinco anos contados da data da primeira condenação, seja por três vezes condenado na pena de multa, ou duas vezes na de suspensão de exercício e vencimentos por tempo que, somado, exceda cento e vinte dias, passará a ocupar o último lugar na escala de antiguidade do quadro a que pertencer.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/1940