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Artigo 569.º

Vigente desde: 31/12/1940
Não pode aplicar-se ao mesmo funcionário mais de uma pena disciplinar por cada infracção, ou pelas infracções acumuladas que sejam apreciadas num só processo.
§ único. O procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal, no que respeita à aplicação das penas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/1940