Saltar para o conteúdo principal

Artigo 57.º

Vigente desde: 31/12/1940
As atribuïções deliberativas das câmaras municipais são umas de exercício facultativo e outras de exercício obrigatório.
§ único. As câmaras municipais não poderão instituir serviços ou realizar obras e melhoramentos facultativos sem que estejam criados ou dotados os serviços, obras e melhoramentos obrigatórios, salvo se a respectiva deliberação tiver sido tomada por quatro quintos dos vereadores, nos concelhos de Lisboa e Pôrto, ou aprovada por três quartos dos vogais do respectivo conselho municipal, nos restantes concelhos. Esta deliberação deve ser comunicada ao Govêrno e só se tornará executória se êste, dentro do prazo de trinta dias, contados da data da comunicação, não lhe opuser o seu veto.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/1940