Os serviços das câmaras municipais, com excepção das de Lisboa e Pôrto, podem ser divididos em pelouros geridos pelo presidente e pelos vereadores.
§ 1.º Quando haja divisão em pelouros, pertencerão sempre à presidência os dos serviços de secretaria, tesouraria e polícia.
§ 2.º Compete aos vereadores, nos seus pelouros, estudar os problemas relativos aos respectivos serviços e preparar a execução das deliberações camarárias que lhes disserem respeito, sem prejuízo dos poderes de direcção, coordenação e execução do presidente da câmara.
§ 3.º A distribuïção dos pelouros pelos vereadores será feita pelo presidente da câmara na primeira reünião de cada ano.