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Artigo 58.º

RevogadoVigente desde: 24/11/1977
Os serviços das câmaras municipais, com excepção das de Lisboa e Pôrto, podem ser divididos em pelouros geridos pelo presidente e pelos vereadores.
§ 1.º Quando haja divisão em pelouros, pertencerão sempre à presidência os dos serviços de secretaria, tesouraria e polícia.
§ 2.º Compete aos vereadores, nos seus pelouros, estudar os problemas relativos aos respectivos serviços e preparar a execução das deliberações camarárias que lhes disserem respeito, sem prejuízo dos poderes de direcção, coordenação e execução do presidente da câmara.
§ 3.º A distribuïção dos pelouros pelos vereadores será feita pelo presidente da câmara na primeira reünião de cada ano.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 24/11/1977

Lei n.º 79/77 - 1.ª Série(25/10/1977)