Saltar para o conteúdo principal

Artigo 577.º

Vigente desde: 31/12/1940
As penas dos n.os 1.º e 2.º do artigo 564.º serão aplicadas por faltas leves de serviço e sempre no intuito do aperfeiçoamento profissional do funcionário.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/1940