A pena do n.º 3.º do artigo 564.º será aplicada, em geral, nos casos de negligência ou má compreensão dos deveres profissionais.
§ único. Esta pena será especialmente aplicável aos funcionários:
1.º Que na arrumação dos livros e documentos a seu cargo não observarem a ordem estabelecida superiormente ou que na escrituração cometerem erros por falta de atenção, se dêstes factos não tiver resultado prejuízo para o serviço;
2.º Que desobedeceram às ordens dos seus chefes, sem conseqüências importantes;
3.º Que deixarem de participar às autoridades competentes transgressão de que tiverem conhecimento;
4.º Que cometerem falta de respeito, considerada leve, para com superior hierárquico;
5.º Que discutirem publicamente actos de superior hierárquico;
6.º Que, pelo defeituoso cumprimento ou desconhecimento das disposições legais e regulamentares ou das ordens superiores, demonstrarem falta de zêlo pelo serviço;
7.º Que nas relações com o público faltarem aos deveres de cortesia.