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Artigo 59.º

Vigente desde: 31/12/1940
Nos concelhos urbanos de qualquer ordem incumbe às câmaras o exercício obrigatório das atribuïções:
1.º Dos n.os 1.º, 3.º, 4.º e 12.º do artigo 46.º;
2.º Dos n.os 1.º e 2.º do artigo 47.º;
3.º Dos n.os 1.º, 10.º e 11.º do artigo 48.º;
4.º Dos n.os 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º e 14.º do artigo 49.º;
5.º Dos n.os 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 10.º, 11.º e 12.º do artigo 50.º
§ único. A atribuïção do n.º 2.º do artigo 47.º é de exercício obrigatório apenas nos concelhos cujas sedes sejam centros de grandes aglomerados populacionais ou de zonas de turismo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/1940