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Artigo 589.º

Vigente desde: 31/12/1940
Será admitido condicionalmente às provas de qualquer concurso o argüido em processo disciplinar que tenha direito de a elas concorrer, mas as provas serão anuladas se a pena fôr imposta e a condenação tiver o efeito de fazer perder ao candidato a antiguidade precisa para a admissão ao concurso.

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Em vigor desde 31/12/1940