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Artigo 590.º

Vigente desde: 31/12/1940
Sempre que chegue ao conhecimento de qualquer autoridade ou corpo administrativo que um funcionário seu subordinado praticou infracção disciplinar punível, será pela mesma autoridade ou corpo administrativo instaurado o competente processo.
§ 1.º Quando as infracções sejam verificadas por funcionários da Inspecção Geral de Finanças ou da inspecção administrativa o processo disciplinar será instaurado independentemente de deliberação ou despacho da autoridade com competência disciplinar sôbre os argüidos.
§ 2.º As participações, queixas ou denúncias contra qualquer funcionário deverão merecer sempre toda a atenção à autoridade ou corpo administrativo a quem forem dirigidas, os quais só deixarão de lhes dar seguimento quando fundadamente se convençam da sua improcedência.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/1940