Nos concelhos urbanos de 1.ª e 2.ª ordem incumbe às câmaras, além do exercício obrigatório das atribuïções enumeradas no artigo anterior, mais o das seguintes:
1.º Do n.º 4.º do artigo 48.º;
2.º Do n.º 5.º do artigo 49.º;
3.º Do n.º 7.º do artigo 50.º