Tornando-se necessário averiguar factos ou apurar circunstâncias para determinação da responsabilidade disciplinar poderá a autoridade ou corpo administrativo, em cuja imediata dependência se encontre o funcionário argüido nomear um instrutor do processo.
§ 1.º O instrutor do processo deverá ser escolhido de entre funcionários de categoria ou classe superior à do argüido ou mais antigos do que êle na mesma categoria e classe.
§ 2.º A faculdade de nomeação de instrutor não exclue, nos casos em que não seja usada, a competência das próprias autoridades e dos corpos administrativos para procederem à instrução do processo, por intermédio dos seus presidentes ou de um dos vogais.