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Artigo 592.º

Vigente desde: 31/12/1940
As autoridades e os corpos administrativos podem ordenar inquéritos a certos factos ocorridos nos serviços na sua dependência, ou sindicâncias aos mesmos serviços. As infracções disciplinares nêles verificadas darão lugar a instauração de tantos processos disciplinares quantos os funcionários infractoros, mediante decisão ou deliberação da autoridade ou corpo administrativo competente, que poderá dispensar a instrução dêles, ordenando que se extraiam logo os artigos de acusação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/1940