Os instrutores, sindicantes ou inquiridores tomarão, desde a sua nomeação, todas as providências precisas para que se não possa alterar o estado dos factos e dos documentos ou livros em que se descobriu ou se presume existir alguma irregularidade, nem subtrair as provas desta.
Artigo 593.º
Vigente desde: 31/12/1940
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Em vigor desde 31/12/1940