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Artigo 594.º

Vigente desde: 31/12/1940
O funcionário implicado em qualquer processo disciplinar ou visado em sindicância ou inquérito poderá ser, sob proposta do instrutor, sindicante ou inquiridor, preventivamente suspenso do exercício das suas funções, sem vencimento ou apenas com o vencimento de categoria, até decisão do processo, mas nunca por mais de noventa dias.
§ 1.º A suspensão preventiva será ordenada pela autoridade ou corpo administrativo sob cujas ordens imediatas servir o funcionário argüido, salvo se êste pertencer à 1.ª categoria do quadro geral, caso em que essa competência pertencerá ao Ministro do Interior.
§ 2.º A perda do vencimento será reparada, confirmada ou levada em conta na decisão final do processo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/1940