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Artigo 598.º

Vigente desde: 31/12/1940
Os artigos de acusação serão remetidos ou entregues ao argüido, marcando-se-lhe um prazo, não inferior a cinco dias nem superior a vinte, para responder por escrito.
§ 1.º A remessa dos artigos de acusação pelo correio será feitia por meio de carta registada com aviso de recepção.
§ 2.º Se o argüido estiver ausente em parte incerta, será publicado aviso no Diário do Govêrno citando-o para apresentar a sua defesa no prazo que lhe fôr designado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/1940