Saltar para o conteúdo principal

Artigo 599.º

Vigente desde: 31/12/1940
Durante o prazo marcado para a apresentação da defesa pode o argüido examinar o processo disciplinar, por si ou por advogado constituído.
§ 1.º A resposta deve ser assinada pelo argüido.
§ 2.º Com a resposta pode o argüido juntar quaisquer documentos e indicar até três testemunhas para cada facto, mas não mais de dez, residentes ou que apresente na localidade onde se estiver a proceder à instrução do processo.
§ 3.º As testemunhas só podem depor sôbre os factos para que foram precisamente indicadas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/1940