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Artigo 600.º

Vigente desde: 31/12/1940
Não podem ser juntas aos autos respostas que contenham matéria estranha à acusação e desnecessária à defesa.
§ 1.º Se a resposta do acusado estiver redigida em termos desrespeitosos será considerada e punida como falta grave de respeito a superior.
§ 2.º Se a resposta revelar factos puníveis estranhos à acusação e que não interessem à defesa não será aquela junta ao processo, mas ser-lhe-á dado seguimento e, se os factos respeitarem a superior hierárquico do acusado, será a resposta considerada, para efeitos legais, queixa contra superior hierárquico.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/1940