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Artigo 61.º

Vigente desde: 31/12/1940
As licenças municipais para edificações e reedificações nas sedes dos concelhos urbanos só poderão ser concedidas mediante a prévia aprovação de um projecto elaborado de harmonia com o plano de urbanização e expansão e subscrito por arquitecto, engenheiro civil ou construtor civil devidamente habilitado.
§ 1.º As licenças a que êste artigo se refere podem ser recusadas com o fundamento de as construções projectadas prejudicarem a estética urbana.
§ 2.º Sempre que se trate de avenida como tal classificada no plano de urbanização e expansão, podem as câmaras condicionar a concessão das licenças pela obrigação imposta aos proprietários de deixarem jardins fechados, entre a fronte dos prédios e o alinhamento.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/1940