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Artigo 601.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/07/1941
Apresentada a defesa do argüido e inquiridas as testemunhas por êle indicadas, o instrutor, se não fôr a própria autoridade com competência para decidir o processo, relatá-lo á, propondo a pena que entender justa, e entregará os autos à autoridade ou corpo administrativo quo o tiver nomeado.
§1.º Os processos instaurados pelos inspectores administrativos ou de finanças serão imediatamente, depois de relatados, remetidos ao corpo administrativo ou ao Ministro do Interior, de modo que entre a data da instauração e a remessa não haja intervalo superior a trinta dias.
§ 2.º Os processos em que sejam arguidos funcionários do quadro geral administrativo e instaurados nos termos do parágrafo anterior serão sempre remetidos ao Ministro do Interior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/07/1941

Decreto-Lei n.º 31386 - 1.ª Série(14/07/1941)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/12/1940 a 13/07/1941

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