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Artigo 607.º

Vigente desde: 31/12/1940
As penas disciplinares começarão a produzir os seus efeitos legais no dia seguinte ao da notificação do argüido ou três dias após a publicação no Diário do Govêrno.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/1940