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Artigo 608.º

Vigente desde: 31/12/1940
Sempre que um funcionário administrativo deixe de comparecer ao serviço durante cinco dias, depois de expressamente ter manifestado a sua intenção de abandonar o cargo, ou faltar durante trinta dias úteis seguidos e sem justificação, será pelo seu imediato superior hierárquico levantado auto de abandono de lugar.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/1940