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Artigo 609.º

Vigente desde: 31/12/1940
A presunção de abandono de lugar, constituída pelos factos a que se refere a parte final do artigo anterior, só poderá ser destruída, após o levantamento do auto, por meio de documentos autênticos que justifiquem as faltas e o motivo delas.

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Em vigor desde 31/12/1940