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Artigo 62.º

Vigente desde: 31/12/1940
Compete às câmaras dos concelhos urbanos ordenar a demolição de pequenas casas abarracadas e quaisquer construções ligeiras, desde que estejam situadas dentro da área da sede ou de lugar de turismo e o seu projecto não tenha sido aprovado nem concedida a licença municipal.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/1940