Nos concelhos rurais de qualquer ordem incumbe às câmaras o exercício obrigatório das atribuïções:
1.º Dos n.os 1.º, 4.º e 12.º do artigo 46.º;
2.º Do n.º 1.º do artigo 47.º;
3.º Dos n.os 1.º, 10.º e 11.º do artigo 48.º:
4.º Dos n.os 1.º, 4.º, 6.º, 7.º, 12.º e 14.º do artigo 49.º;
5.º Dos n.os 1.º, 10.º, 11.º e 12.º do artigo 50.º