São nulos e de nenhum efeito os contratos de locação de serviços celebrados com infracção das disposições legais ou em que se assumam encargos não previstos nos orçamentos em vigor.
§ 1.º A declaração da nulidade do contrato não obriga o funcionário à reposição dos vencimentos que tiver recebido por serviços efectivamente prestados, salvo provando-se que lhe é imputável a causa da nulidade.
§ 2.º Os vogais do corpo administrativo que tiverem intervindo na deliberação em execução da qual se celebrou o contrato nulo são solidàriamente responsáveis pelos prejuízos resultantes da execução dêste até à declaração da nulidade. A efectivação dessa responsabilidade será promovida pelo agente do Ministério Público junto da auditoria administrativa competente.