O pessoal menor, especializado e operário é obrigado a prestar quarenta e oito horas do serviço normal em cada semana, nos termos do horário que fôr estabelecido pela autoridade ou corpo administrativo de que dependa.
§ 1.º Os intervalos para repouso e alimentação não são contados como tempo de serviço útil.
§ 2.º As horas extraordinárias de trabalho devidamente autorizado serão remuneradas àparte, nos termos das leis vigentes para os empregados ou operários.
§ 3.º O pessoal militarizado terá horário especial.