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Artigo 657.º

AlteradoVigente desde: 01/01/1970
O pessoal menor, especializado e operário é obrigado a prestar quarenta e oito horas do serviço normal em cada semana, nos termos do horário que fôr estabelecido pela autoridade ou corpo administrativo de que dependa.
§ 1.º Os intervalos para repouso e alimentação não são contados como tempo de serviço útil.
§ 2.º As horas extraordinárias de trabalho devidamente autorizado serão remuneradas àparte, nos termos das leis vigentes para os empregados ou operários.
§ 3.º O pessoal militarizado terá horário especial.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/01/1970

Decreto-Lei n.º 30/70 - 1.ª Série(16/01/1970)