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Artigo 658.º

RevogadoVersão 2Vigente desde: 16/01/1970
Os corpos administrativos, além dos assalariados dos quadros, destinados a assegurar as necessidades normais dos serviços, podem empregar assalariados para prestação de serviços eventuais.
§ 1.º Exceptua-se do disposto no corpo deste artigo o pessoal cujo horário de trabalho deva coincidir com o do funcionamento normal dos serviços de secretaria.
§ 2.º O pessoal militarizado terá horário especial.
§ 3.º A remuneração por trabalho extraordinário, devidamente autorizado, será, por cada hora, de 1/8 de remuneração diária, ou de 1/6 da mesma remuneração no caso do § 1.º, não podendo, porém, atribuir-se em cada mês mais de 1/3 da remuneração principal.
§ 1.º Serão também assalariados, mas a título permanente, os serventuários dos cargos dos dois últimos grupos do quadro do pessoal menor, especializado e operário.
§ 2.º Ninguém pode ser assalariado pela primeira vez para lugares dos quadros permanentes, nem mantido ao serviço com mais de setenta anos de idade.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 16/01/1970

Decreto-Lei n.º 247/87 - 1.ª Série(17/06/1987)

Revogado

Versão 1

Revogado de 31/12/1940 a 15/01/1970