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Artigo 659.º

RevogadoVigente desde: 18/06/1987
Aos assalariados de um e outro sexo com bom comportamento, zêlo e reconhecida assiduïdade e mais de cinco anos de serviço efectivo poderão ser concedidos, em cada ano civil e sem prejuízo do serviço, até doze dias de licença sem perda de salários.
§ 1.º Nestas licenças serão descontadas as faltas dadas no ano civil anterior por motivo de doença não causada pelo serviço.
§ 2.º As licenças serão concedidas, a requerimento do interessado, pelo presidente do respectivo corpo administrativo, que poderá delegar a sua competência nos chefes de secretaria ou directores dos serviços.
§ 3.º Independentemente das faltas dadas no gôzo de licença poderão os assalariados dos quadros permanentes faltar ao trabalho ou ser autorizados a ausentar-se dêle, com perda de salário, sempre que participem a falta ou saída aos respectivos chefes.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 18/06/1987

Decreto-Lei n.º 247/87 - 1.ª Série(17/06/1987)