Saltar para o conteúdo principal

Artigo 660.º

RevogadoVigente desde: 18/06/1987
Os assalariados de um e outro sexo com mais de três anos de bom e efectivo serviço que faltarem por motivo de doença não provocada por acidente no trabalho terão direito, em cada ano civil, aos seguintes abonos:
1.º Nos primeiros vinte dias de doença, o salário completo;
2.º Do 21.º ao 40.º dia de doença, 50 por cento do salário;
3.º Do 41.º ao 60.º dia de doença, 25 por cento do salário.
§ 1.º As assalariadas parturientes receberão o salário completo durante quinze dias.
§ 2.º Para os efeitos do que dispõe êste artigo deverá o assalariado ou pessoa de família fazer a participação da doença ao chefe dos respectivos serviços no prazo de vinte e quatro horas e por escrito, a fim de a mesma ser comprovada.
§ 3.º O assalariado que tiver dado parte de doente e não fôr encontrado no seu domicílio ou no lugar onde tiver indicado estar doente, ou que dêles se ausentar sem licença de um médico municipal ou privativo dos serviços, além da perda do direito aos abonos a que se refere êste artigo será dispensado do serviço.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 18/06/1987

Decreto-Lei n.º 247/87 - 1.ª Série(17/06/1987)