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Artigo 664.º

Vigente desde: 31/12/1940
Sempre que haja necessidade de assegurar o regular desempenho das funções de um cargo vago pertencente a qualquer quadro privativo dos governos civis, administrações de bairro ou corpos administrativos poderão as entidades competentes prover nêle interinamente indivíduo que reúna os requisitos indispensáveis para o seu exercício.

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Em vigor desde 31/12/1940