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Artigo 671.º

RevogadoVigente desde: 01/01/1979
A receita dos corpos administrativos é ordinária e extraordinária.
§ 1.º Constituem receita ordinária:
1.º Os adicionais às contribuïções e impostos gerais do Estado;
2.º Os impostos especiais e os juros de mora;
3.º Os rendimentos dos bens próprios, mobiliários e imobiliários;
4.º As taxas e rendimentos dos serviços;
5.º O produto das multas por transgressão de posturas e regulamentos e de quaisquer outras aplicadas nos termos do presente Código e a que a lei não dê destino especial;
6.º O produto da cobrança de créditos vincendos no ano económico;
7.º A importância das compensações de receitas, a receber do Estado;
8.º Os subsídios permanentes, as participações de lucros, os resultados positivos da exploração de serviços municipalizados e o rendimento das concessões.
§ 2.º Constituem receita extraordinária:
1.º As heranças, legados, doações, donativos e subsídios eventuais;
2.º O produto de empréstimos;
3.º O produto da alienação de bens;
4.º Os subsídios eventuais do Estado ou de outros corpos administrativos;
5.º O reembôlso de capitais;
6.º Outros quaisquer rendimentos que por sua natureza não devam normalmente repetir-se em anos económicos sucessivos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/1979

Lei n.º 1/79 - 1.ª Série(02/01/1979)