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Artigo 672.º

RevogadoVigente desde: 01/01/1979
Os corpos administrativos só podem contrair empréstimos para amortização extraordinária de outros empréstimos, aquisição de imóveis absolutamente indispensáveis aos serviços e realização de obras e melhoramentos de utilidade pública, prèviamente estudados e projectados, que não seja possível custear pelas receitas ordinárias.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/1979

Lei n.º 1/79 - 1.ª Série(02/01/1979)