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Artigo 673.º

RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/12/1971
Os empréstimos dos corpos administrativos, quando não contraídos na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, sê-lo-ão por forma que o encargo efectivo deles resultante não exceda o que proviria da taxa de juro exigida por aquele estabelecimento.
§ 1.º É permitido aos corpos administrativos caucionar o pagamento dos encargos respeitantes a empréstimos mediante quaisquer garantias especiais, incluindo, quando se trate de empréstimos contraídos na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, a consignação da receita proveniente dos adicionais às contribuições directas do Estado.
§ 2.º A garantia a que se refere a parte final do parágrafo anterior só pode ser prestada com autorização do Ministro das Finanças.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 31/12/1971

Lei n.º 1/79 - 1.ª Série(02/01/1979)

Revogado

Versão 1

Revogado de 31/12/1940 a 30/12/1971