Saltar para o conteúdo principal

Artigo 675.º

RevogadoVigente desde: 01/01/1979
As despesas dos corpos administrativos são:
1.º Ordinárias ou extraordinárias;
2.º Obrigatórias ou facultativas.
§ 1.º São despesas ordinárias todas as de carácter permanente e normal, incluindo os encargos da dívida; são despesas extraordinárias as que hajam de fazer-se com grandes melhoramentos públicos, reparação de prejuízos excepcionais ou para ocorrer a encargos transitórios.
§ 2.º São obrigatórias as despesas que resultem do pagamento dos vencimentos aos funcionários e assalariados dos quadros, ou da satisfação de encargos regularmente contraídos, e as demais cuja realização a lei imponha; são facultativas todas as outras.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/1979

Lei n.º 1/79 - 1.ª Série(02/01/1979)