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Artigo 677.º

RevogadoVigente desde: 01/01/1979
A previsão e cômputo das receitas e despesas de cada ano económico constará do orçamento ordinário aprovado pelo corpo administrativo até 31 de Dezembro do ano anterior.
§ 1.º Nos orçamentos dos corpos administrativos classificar-se-ão as receitas e despesas em ordinárias e extraordinárias.
§ 2.º Todas as receitas e despesas serão inscritas pela sua importância total, sem dedução de quaisquer despesas ou receitas a que dêem lugar, inscrevendo-se estas, também pela totalidade, no lugar competente.
§ 3.º Existindo serviços autónomos, figurarão no orçamento ordinário as suas receitas e despesas globais, como simples contas de ordem, anexando-se-lhe, porém, os orçamentos próprios dos serviços. Os lucros líquidos que pertençam ao corpo administrativo são levados à receita própria dêste, bem como os encargos de empréstimos por que seja responsável, e, à despesa, os subsídios necessários para preencher os resultados negativos da exploração, se os houver.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/1979

Lei n.º 1/79 - 1.ª Série(02/01/1979)