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Artigo 678.º

RevogadoVigente desde: 01/01/1979
Na organização do orçamento ordinário observar-se-ão as seguintes regras:
1.ª Só poderão ser dotadas despesas facultativas depois de dotadas as despesas obrigatórias; os encargos resultantes de disposição de execução permanente respeitantes a serviços já organizados têm preferência sôbre quaisquer novas despesas com os mesmos serviços ou com outros que se pretenda criar;
2.ª Não é permitida a inclusão de verbas para despesas imprevistas ou eventuais, ou outras que não sejam suficientemente individualizadas;
3.ª As dívidas passivas que tenham transitado do ano anterior serão orçamentadas em verba global e descritas em rol anexo pela importância de cada uma delas, nome do credor, natureza da dívida, data da liquidação e declaração dos motivos por que não foram pagas no ano a que se refiram;
4.ª As obras e melhoramentos públicos dotados serão especificados, juntando-se ao orçamento a estimativa;
5.ª As despesas obrigatórias não efectuadas no ano em que tiverem sido autorizadas serão inscritas no orçamento ordinário do ano seguinte juntamente com as respeitantes a êste, se fôr caso disso;
6.ª Figurando no orçamento das receitas o produto de impostos indirectos, será obrigatória a junção, em anexo, da pauta dos mesmos impostos;
7.ª As dividas activas não consideradas incobráveis, com excepção das resultantes de impostos, taxas ou licenças, serão descritas de modo que, em relação a cada uma delas, se conheça o responsável e a origem, importância e natureza da dívida;
8.ª Os legados, donativos e quaisquer subsídios eventuais, cuja arrecadação não seja certa, serão inscritos em orçamento suplementar, ou no primeiro orçamento ordinário, elaborados depois de recebidos;
9.ª As receitas que por lei, decreto ou contrato tenham aplicação a certas e determinadas despesas não podem ser desviadas para outros fins;
10.ª Sòmente serão inscritas nas receitas extraordinárias as importâncias dos empréstimos já concedidos cujo levantamento se considere provável no decurso do ano económico, de harmonia com o plano da sua aplicação;
11.ª Os impostos ou taxas só podem ser incluídos no orçamento depois de criados por deliberação dos corpos administrativos, no exercício de faculdades conferidas por lei, salvo nos casos em que a lei ordene a cobrança independentemente dessa deliberação.
§ 1.º Não se consideram incluídos na regra 8.ª dêste artigo os subsídios a receber do Estado para obras determinadas, os quais porém só podem ser inscritos quando no orçamento da despesa se incluam as importâncias que com os referidos melhoramentos devam ser despendidas. A inscrição orçamental será feita em verbas separadas para cada subsídio e obra, não podendo utilizar-se as dotações correspondentes senão à medida que os subsídios sejam concedidos.
§ 2.º Quando um corpo administrativo se recuse a inscrever no orçamento, ou a satisfazer, uma despesa obrigatória, será o facto participado à Direcção Geral de Administração Política e Civil para que promova o cumprimento da lei, sob pena de dissolução do mesmo corpo administrativo.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/1979

Lei n.º 1/79 - 1.ª Série(02/01/1979)