O lançamento e cobrança dos adicionais sôbre as contribuïções e impostos do Estado serão feitos juntamente com os dêstes, pelas competentes secções de finanças e tesourarias da Fazenda Pública, ficando a entrega do produto aos corpos administrativos sujeita às deduções legais.
Artigo 686.º
RevogadoVigente desde: 01/01/1979
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 01/01/1979
Lei n.º 1/79 - 1.ª Série(02/01/1979)