A todas as dívidas aos corpos administrativos, por impostos ou quaisquer rendimentos, quando pagas depois do prazo da sua cobrança à bôca do cofre ou do seu vencimento, será adicionada a importância dos juros de mora estabelecida segundo as taxas em vigor para as contribuïções do Estado, sempre liquidada por meses, qualquer que seja a quantia.
§ 1.º Sôbre os juros de mora não recaem quaisquer adicionais nem imposto do sêlo.
§ 2.º Quando a importância liquidada não fôr múltipla de dezena de centavos será arredondada por excesso para a dezena imediatamente superior, não podendo contudo cobrar-se menos de $50.
§ 3.º Os juros de mora prescrevem pelo lapso de cinco anos.
§ 4.º Quando no mesmo documento de cobrança estejam englobadas receitas do Estado e dos corpos administrativos os juros de mora serão liquidados sôbre o total e, no fim de cada mês, divididos proporcionalmente, arredondando-se a parte do Estado para a dezena de centavos imediatamente superior.