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Artigo 690.º

RevogadoVigente desde: 01/01/1979
Às dívidas dos corpos administrativos por impostos, contribuïções e mais rendimentos que não sejam cobrados cumulativamente com os do Estado aplicam-se as disposições estabelecidas para a cobrança coerciva das contribuïções e impostos devidos a êste.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/1979

Lei n.º 1/79 - 1.ª Série(02/01/1979)