Das decisões proferidas pelo chefe da secretaria cabe recurso para o juiz de direito e da decisão dêste para o respectivo Tribunal da Relação; das decisões proferidas em 1.ª instância pelo juiz de direito cabe recurso para o Tribunal da Relação e da decisão dêste para o Supremo Tribunal de Justiça.
§ único. Exceptuam-se do disposto neste artigo as Câmaras de Lisboa e Pôrto, cujas dívidas por impostos, contribuïções e mais rendimentos serão cobradas coercivamente pelos competentes tribunais dos distritos fiscais, nos termos da legislação em vigor, continuando os recursos a ser interpostos para os tribunais do contencioso das contribuïções e impostos.