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Artigo 694.º

RevogadoVigente desde: 01/01/1979
As certidões e relações de relaxe serão entregues pelo tesoureiro do corpo administrativo ao chefe da secretaria, dentro dos prazos estabelecidos para as dividas ao Estado.
§ 1.º As custas e percentagens serão contadas de harmonia com as disposições vigentes para as dívidas por contribuïções e impostos do Estado.
§ 2.º Nos concelhos fora de Lisboa e Pôrto pertencerão ao chefe da secretaria 50 por cento da importância das taxas e percentagens que lhe forem liquidadas como juiz, revertendo o restante para o respectivo corpo administrativo.
§ 3.º O emolumento de §50 referido na alínea b) do artigo 26.º do decreto n.º 7:027-A, de 15 de Outubro de 1920, e o de 20 por cento a que se refere o decreto n.º 10:716, de 27 de Abril de 1925, pertencem integralmente ao corpo administrativo.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/1979

Lei n.º 1/79 - 1.ª Série(02/01/1979)