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Artigo 695.º

RevogadoVigente desde: 01/01/1979
Aos processos executivos, na parte não especialmente regulada por êste Código, serão aplicadas as normas por que se regem as execuções fiscais do Estado, ficando igualmente os respectivos funcionários sujeitos às sanções previstas nas mesmas normas.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/1979

Lei n.º 1/79 - 1.ª Série(02/01/1979)