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Artigo 698.º

RevogadoVigente desde: 01/01/1979
Até 15 de Janeiro de cada ano poderão ser pagas, por conta do ano económico anterior, as despesas autorizadas à data de 31 de Dezembro.
§ 1.º As importâncias das receitas por cobrar em relação a 31 de Dezembro transitarão para o novo ano económico e as cobranças serão inscritas em conta das respectivas verbas do novo orçamento.
§ 2.º As autorizações de despesa que não forem pagas até 15 de Janeiro considerar-se-ão caducas nesta data.

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Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/1979