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Artigo 697.º

RevogadoVigente desde: 01/01/1979
As autorizações de pagamento serão assinadas pelo presidente do corpo administrativo e subscritas pelo chefe da secretaria, indicarão o capítulo, artigo e alínea do orçamento em que estiverem dotadas as despesas, e mencionarão a data das deliberações que autorizaram o pagamento.
§ 1.º Nos concelhos de Lisboa e Pôrto não é obrigatória a menção das datas das deliberações, e as autorizações serão subscritas pelo director dos serviços de finanças, que visará os recibos a que elas derem lugar, exceptuadas as fôlhas de vencimentos, salários e pensões, que serão visadas pelos chefes das repartições ou dos serviços.
§ 2.º Os funcionários que subscreverem ordens processadas com infracção do preceituado neste artigo e os tesoureiros que as pagarem serão solidàriamente responsáveis pelas importâncias pagas.

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Versão 1

Revogado desde 01/01/1979